Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (168 de 193 países membros ratificaram, incluindo Portugal)
Na última cimeira em 2010 os países concordaram em proteger a biodiversidade, e.o. reduzindo por metade ou menos a perda de habitats naturais, restabelecendo 15% das áreas degradadas e adoptando um Protocolo de acesso aos recursos genéticos que obriga a empresas e governos a pedir o consentimento das populações afectadas pela exploração de recursos genéticos ou de chegar a consenso em áreas sem gestão.
Os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo as suas políticas ambientais, e a responsabilidade de assegurar que as actividades sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.
A Convenção regula e.o.:
Acesso a Recursos Genéticos
Acesso à Tecnologia e Transferência de Tecnologia
Intercâmbio de Informações
Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (103 de 160 países membros ratificaram, incluindo Portugal)
É um tratado suplementar da Convenção sobre a Diversidade Biológica e visa proteger a biodiversidade dos riscos colocados pela modificação genética de organismos vivos, através da obrigação aos promotores de OGM de desvendar todas as implicações do cultivo e comercialização dos mesmos, da partilha de informação entre países e a promoção da abordagem precaucionária. Entrou em vigor em 2003.
O objectivo do Protocolo é contribuir para assegurar um nível adequado de protecção na transferência, manipulação e utilização seguras dos organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e na utilização sustentável da diversidade biológica, tendo em conta os riscos para a saúde humana, e focando especificamente os movimentos transfronteiriços.
Protocolo de Nagoya sobre o acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais e repartição justa e equitativa dos benefícios (aberto em 2011 para assinaturas)
É um protocolo suplementar da Convenção sobre a Diversidade Biológica e pretende combater a biopirataria e reconhecer a soberania dos países e dos detentores de conhecimentos locais sobre os seus recursos genéticos. Os países passam a poder autorizar o acesso aos seus recursos genéticos e a partilhar os benefícios caso os utilizadores obtenham vantagens económicas com estes recursos, nomeadamente através de patentes.
Convenção Europeia de Patentes (Convenção de Munique)
Pretende reforçar a cooperação entre os Estados europeus no domínio da protecção das invenções através de um processo único de concessão de patentes e pelo estabelecimento de certas regras uniformes que administrem as patentes assim concedidas.
As patentes europeias não são concedidas para variedades vegetais ou raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais, não se aplicando esta disposição aos processos microbiológicos e aos produtos obtidos por esses processos. Na prática, desde 1998, com um pequeno truque de linguagem introduzido nas regras de aplicação das patentes, é possível patentear formas de vida, desde que obtidas ou descritas em laboratório e desde que a “invenção” se aplique a mais que uma variedade planta ou raça animal.
Apesar da Convenção Europeia sobre Patentes ser sujeita ao consenso dos países signatários, a alteração à convenção foi efectuada sem consultar os membros e para reforçar a defesa da indústria de biotecnologia, o texto da Convenção agora refere-se à Directiva Europeia sobre a Protecção das Invenções Biotecnológicas (em baixo) como sendo “complementar”.
Directiva Europeia 98/44/EC sobre a Protecção das Invenções Biotecnológicas
Esta Directiva foi passada em 1998 depois de anos de resistência do Parlamento Europeu e dos cidadãos e regula as patentes sobre invenções biotecnológicas, incluindo as que se aplicam a variedades de plantas, espécies animais e genes humanos. Com um texto denso e contraditório, no meio de supostas salvaguardas da ordem pública e moral e da integridade corporal humana e animal, e com uma alusão enganadora aos benefícios da pesquisa genética patenteada para curar doenças raras (que nunca se verificou), a Directiva na prática autoriza as patentes sobre as formas de vida, excluindo apenas humanos ‘inteiros’.
Convenção Internacional para a Protecção de Variedades Novas de Plantas (UPOV – 68 membros, incluindo Portugal)
Estabelece os critérios para conceder os direitos aos criadores de variedades, estes devem ser concedidos quando a variedade é nova, distinta, uniforme e estável. O direito do produtor deve ser garantido por um período não inferior a 25 anos, ou 30 para árvores e videiras.
A última revisão da UPOV viu um reforço da protecção dos direitos de criadores de sementes – quase igualando estes direitos aos direitos concedidos por patentes – tornou a prática de salvar sementes ilegal e mantém que as variedades que pretendem obter direitos de criador devem ser novas (i.e. não comercializadas antes), distintas, homogéneas e estáveis, estimulando assim um mercado com cada vez menos escolha. Por enquanto a UPOV tem bastante menos membros que a OMC, mas isto pode mudar.
Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura (IT PGRFA – aberto a membros e não-membros da FAO – Organização Mundial para a Alimentação e Agricultura, 127 países aderiram, incluindo Portugal)
Tem por objectivo promover a conservação e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e agricultura e a distribuição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização em harmonia com a Convenção sobre a Diversidade Biológica. O tratado propõe aos países signatários o estabelecimento de um mecanismo facilitado de acesso e intercâmbio dos principais recursos fitogenéticos utilizados na alimentação e agricultura. Este mecanismo é denominado Sistema Multilateral de Acesso aos Recursos Fitogenéticos e envolve uma lista com 35 tipos de cultivos alimentares e 29 tipos de forragens.
Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS – 153 países signatários = os membros da OMC, incluindo Portugal)
O artigo 27 (3) (b) do acordo TRIPS obriga os países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) a legislar a protecção das variedades novas de plantas. A protecção dos direitos de propriedade intelectual deve contribuir para a promoção da inovação tecnológica e transferência e disseminação de tecnologia, para benefício de produtores e utilizadores do conhecimento tecnológico de forma a contribuir para o bem-estar social e económico e para o equilíbrio entre direitos e deveres.
Os membros podem excluir de patentes plantas e animais, que não micro-organismos, e processos biológicos utilizados para a produção de plantas ou animais que não sejam microbiológicos ou não-biológicos.
No entanto, os membros devem proporcionar a protecção de variedades de plantas pelo sistema de patentes ou por outro sistema alternativo. Foi esta obrigação e a pressão dos EUA e a industria de sementes transgénicas que propulsionou a Comissão Europeia nos anos 90 a adoptar a Directivas sobre a Protecção das Invenções Biotecnológicas.
Não é possível ser membro da OMC e não assinar o acordo TRIPS. A Índia resistiu durante muitos anos mas teve que ceder e criar um sistema alternativo de protecção de direitos intelectuais.
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO – uma agência das Nações Unidas)
A WIPO promove um sistema internacional de propriedade intelectual, ajudando a harmonizar as legislações nacionais com os objectivos acordados na Convenção da WIPO. Na prática, os precedentes colocados pelos Institutos de Patentes nos EUA, Europa e Japão têm fortemente influenciado os standards adoptados a nível internacional. Inclusive, a WIPO estabeleceu um acordo com a Organização Mundial do Comércio, para analisar e apresentar pedidos de patentes (normalmente provenientes de empresas norte-americanas) aos institutos de patentes de países individuais ou da União Europeia, transformando-se assim numa autoridade internacional de patentes e num lobiista da OMC.
Esquemas de Certificação Varietal das Sementes da OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico – 58 países participam deste modelo para a certificação das sementes, incluindo Portugal)
Estes esquemas de certificação aplicam-se a 200 espécies e 43.000 variedades. A obtenção da certificação dá o direito de usar o selo de “qualidade garantida”. Existem duas categorias: sementes standard e sementes certificadas. Em qualquer dos casos a variedade tem que ser homogénea, distinta e estável, critérios não aplicáveis às sementes regionais. A certificação também implica custos e favorece assim as médias e grandes empresas de sementes.
Portugal aderiu aos Esquemas de Certificação da OCDE e refere especificamente as regras de certificação da OCDE no Decreto-lei (DL 88/2010) que visa regular todas as sementes.
Acordo sobre Agricultura da OMC (AoA – 153 países signatários = os membros da OMC, incluindo Portugal)
Entrou em vigor com a fundação da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1995 e estabelece as regras de comércio multilateral para a liberalização dos bens agrícolas.
Tem como objectivo resolver algumas questões que distorcem o mercado mundial de produtos agrícolas, nomeadamente a concessão de subsídios pelos países desenvolvidos às suas produções internas, através dos quais os governos incentivam a produção agrícola injectando recursos e obtendo assim um produto final com um preço artificialmente abaixo do mercado, inviabilizando a concorrência.
O Acordo sobre a Agricultura assenta em 3 pilares fundamentais:
- O acesso ao mercado pretende a abolição de taxas e restrições na quantidade de bens agrícolas que entram nos mercados, através da redução dos obstáculos fronteiriços à importação de produtos agrícolas.
- Os subsídios de exportação devem ser reduzidos gradualmente, com uma redução maior e mais rápida nos países desenvolvidos.
- O apoio doméstico compreende os subsídios governamentais dados aos agricultores, principalmente pelos governos de países desenvolvidos, que devem priveligiar a produção para consumo interno.
Para evitar os efeitos da redução do apoio doméstico nas políticas agrícolas internas dos países-membros, como na investigação em ciência e tecnologia aplicada à agricultura, essas políticas foram divididas e classificadas, de acordo com o seu impacto no comércio internacional.
Para isso, o Acordo sobre a Agricultura classifica os subsídios por cores:
- Amarelo: compreende as políticas de apoio interno capazes de distorcer o comércio agrícola internacional, sujeitas a limites de uso global de subsídios durante um período de tempo determinado, assim como a acordos de redução.
- Azul: compreende formas de apoio interno capazes de distorcer o comércio internacional, isentas de compromissos multilaterais por estarem relacionadas com programas de limitação da produção interna.
- Verde: utilizada para qualificar medidas de apoio interno que supostamente pouco ou nada distorcem o comércio agrícola. Está isenta do compromisso de redução, mas não pode estar vinculada a nenhum tipo de garantia de preços aos produtores.